Justiça Federal impede que ANTT e PRF multem e apreendam Vans Sprinter de 3 empresas de MG, utilizando-se do Decreto nº 2521/98.
Data. 04. Fevereiro 2005 , 12:00 | Foram feitas 2025x consultas
Autor: admin
"Não se vê, por outro lado, razão para impedir o transporte interestadual de passageiros em microônibus (vans). Em nenhum momento é esclarecida pela autoridade (ANTT e PRF), a razão dessa restrição, a não ser a inexistência de regulamentação, o que não é uma explicação razoável. Trata-se de empresa de turismo funcionando regularmente, e seria irracional exigir que destinasse um ônibus para o transporte de apenas quinze passageiros simplesmente porque a lei se refere a ônibus, não mencionando microônibus (vans)."
Em uma ação movida na Justiça Federal de Brasília, 3 empresas de Transporte Executivo com Van, obtiveram em primeira instância liminar contra apreensão e multa de seus veículos e em decisão posterior foi concedido o "mandado de segurança", para que os agentes da ANTT e PRF se abstenham de tentar continuar multando e apreendendo as vans das empresas que procuraram seus direitos na justiça.
Todos sabem que o Estado de Minas Gerais, possui uma vasta malha rodoviária federal e que faz com que o seu uso seja quase que obrigatório. Havendo impedimento por parte da ANTT e PRF para o tráfego de Vans com passageiros, as empresas que foram prejudicadas e punidas com severas multas e apreensões dos seus veículos, recorreram à Justiça Federal de Brasília para valerem os seus direitos.
No processo que a APROVETUR teve acesso e cópia, consta os seguintes dizeres:
"Os impetrantes (3 empresas de Transporte Executivo com Van de Minas Gerais), se dedicam a atividade profissional do turismo rodoviário e ao transporte de passageiros sob o regime de fretamentos. Todavia, ficaram impedidos de realizar suas atividades ante a ameaça de terem apreendido os seus veículos com base nos art. 83 inciso VI alínea "a" e 85, inciso III do Decreto nº 2.521/98"
"Sustenta que o Decreto nº 2.521/98 regulamenta apenas o transporte realizado através de veículos do tipo Ônibus, nada se referindo a Microônibus (vans), categoria dos veículos dos impetrantes".
"Aduz ainda que, mesmo que desejasse cadastrar seus veículos para cumprir o disposto no multicitado Decreto, tal não seria possível, uma vez que a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), não cadastra veículos com capacidade para transportar menos de 21 passageiros".
Em seu Despacho decide o Juíz:
"A questão posta nos presentes autos consiste em saber se o impetrante detém o dereito a realizar em microônibus o serviço de transporte eventual ou turístico sob o regime de fretamentos"
"Tenho que assiste razão ao impetrante"
"Dispõe o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988:
"Art. 5º
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"
"A ausência de regulamentação pelo poder concedente não pode resultar na inviabilização do exercício de atividade pretendida pelo impetrante, sendo certo afirmar, no tocante a esse aspecto, que a República Federativa do Brasil tem como fundamento os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Constituição Federal, art. 1º, inciso IV)"
Um Desembargador Federal deu seu seguinte voto:
"O MM Juiz "a quo" concedeu liminar, pretendida com o fim de ver liberado o veículo placa AAA **** (dados removido pela APROVETUR), e dos documentos apreendidos bem como a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, aos argumentos de que o Decreto nº 2.521/98 predispõe-se a regulamentar a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que trata as concessões de serviços públicos. Ocorre que esta lei, nem, até onde sei, qualquer outra lei institui penalidade de apreensão de veículo como sansão aos fatos apontados no termo de apreensão. E somente a lei pode criar punições. Trata-se de consectário do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. O ato infralegal não pode dispor sobre matéria submetida à reserva de lei. Nem pode, a pretexto de regulamentar o texto legal, criar exigências nela não previstas. O ato infralegal não pode inovar a ordem explicitativa, minudenciando o comando genérico da norma legal, a fim de propiciar-lhe o fiel cumprimento. Os dispositivos infralegais do Decreto nº 2.521/98 que previram pena de apreensão do veículo extrapolaram os limites da lei a cuja regulamentação se dispunham, eivando-se de nulidade. Considerando que as penas aplicadas à impetrante tem supedâneo nesse ato normativo inválido, também transparecem nulas. Depreendo, nesse contexto, a relevância do direito líquido e certo afirmado. É desnecessário examinar os demais fundamentos da impetração. Também constato o periculum in mora. Com efeito, a manutenção da retenção do microônibus prejudica a continuidade dos serviços de fretamento a que se dedica a impetrante. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata liberação do veículo e dos seus documentos apreendidos e a suspensão da exigibilidade da multa aplicada"
Finaliza o Juiz Federal:
" Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas aqui, confirmando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada (ANTT e PRF), através de seus agentes, se abstenham de multar e apreender as veículos Microônibus Mercedes Benz Sprinter Placas AAA *** (dados retirados pela APROVETUR) e demais."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Brasília ...... de 2004.
O Exposto acima, apesar de ser uma ação federal, bem que poderia ser aplicada a ARTESP no Estado de São Paulo.