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- Leia na Integra o Decreto Municipal de SP nº 42.423 e a 1ª regulamentação que é a Portaria 190/03.

Leia na Integra o Decreto Municipal de SP nº 42.423 e a 1ª regulamentação que é a Portaria 190/03.
Data. 22. Janeiro 2004 , 12:00 | Foram feitas 564x consultas Autor: Administrador E-mail Administrador

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Fonte: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/transportes/organizacao/0017
na data de 22 de Janeiro de 2004.

DECRETO Nº 42.423, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de fretamento, como modalidade do serviço de transporte coletivo privado de passageiros, prevista na Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 179 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, segundo o qual compete ao Poder Público a organização, a provisão, o controle e a fiscalização do transporte fretado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, o fretamento é modalidade de Transporte Coletivo Privado, sujeito à regulamentação do Poder Público Municipal,

DECRETA:

I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Este decreto regulamenta o exercício da atividade de fretamento, prevista na Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, como modalidade do Serviço de Transporte Coletivo Privado de Passageiros.

Art. 2º - Considera-se fretamento a atividade econômica privada de transporte coletivo restrita a segmento específico e pré-deteminado de passageiros, que não se sujeita às obrigações de universalização, continuidade e modicidade tarifária, atributos do Transporte Coletivo Público de Passageiros.

Parágrafo único - Para efeitos deste decreto o fretamento é classificado da seguinte forma:

I - de âmbito municipal: é a atividade de transporte coletivo privado com origem e destino dentro dos limites do Município de São Paulo, prestado regular ou ocasionalmente;

II - de âmbito intermunicipal: é a atividade de transporte coletivo privado em que o Município de São Paulo figura, em qualquer hipótese, como localidade de referência dos trajetos, seja como destino, origem ou rota de passagem.

II

Das Condições para a Exercício da Atividade

Art. 3º - Para o exercício da atividade de fretamento de âmbito municipal, o operador, pessoa jurídica, deverá obter o Termo de Autorização específico, renovado periodicamente, expedido pela Secretaria Municipal de Transportes.

§ 1º - Para obtenção do Termo de Autorização, objeto do "caput" deste artigo, o operador deverá dispor de mais de um veículo e realizar cadastramento na Secretaria Municipal de Transportes, devendo atender aos seguintes requisitos:

I - habilitação dos veículos em vistoria técnica;

II - comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo - CCM como prestador do serviço de transporte de passageiros;

III - comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - apresentação de contrato social ou estatuto social devidamente registrados;

V - comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal;

VI - comprovação de regularidade fiscal perante as Fazendas Estadual e Municipal, referente aos tributos relacionados com a atividade de transporte de passageiros;

VII - comprovação de regularidade relativa à Seguridade Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VIII - operação dos veículos de transporte de passageiros somente com condutores portadores de Carteira Nacional de Habilitação na categoria profissional "D" ou "E";

IX - comprovação do licenciamento dos veículos indicados para a atividade no Estado de São Paulo.

§ 2º - Os veículos destinados ao exercício da atividade de fretamento de âmbito municipal não poderão ter tempo de uso superior a:

I - ônibus: 15 (quinze) anos;

II - demais veículos: 8 (oito) anos.

Art. 4º - O operador da atividade de fretamento de âmbito municipal deverá portar, em local visível do veículo, o respectivo Termo de Autorização.

Art. 5º - No caso de fretamento intermunicipal, a autorização e o comprovante em validade de vistoria técnica, emitidos pelos respectivos órgãos públicos responsáveis, habilitam o operador ao desempenho da atividade nos limites do Município, devendo ser portados em local visível do veículo.

Art. 6º - A atividade de fretamento, de âmbito municipal ou intermunicipal, deverá ser previamente contratada, cabendo obrigatoriamente ao operador portar os seguintes instrumentos comprobatórios do ajuste:

I - contrato de prestação do serviço ou nota fiscal da atividade;

II - lista de usuários ou documento específico comprobatório da prévia autorização do itinerário e pontos de parada, nos termos do ato normativo regulamentar.

§ 1º - Ao operador da atividade de fretamento não é permitido embarcar e desembarcar passageiros em ponto de parada, estação de transferência ou terminal do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, salvo autorização específica da Secretaria Municipal de Transportes.

§ 2º - É vedado o transporte de passageiros em pé, no interior dos veículos destinados à atividade de fretamento, devendo ser respeitada a capacidade original de lotação de passageiros sentados do veículo.

Art. 7º - É vedado o uso de vias e logradouros públicos para estacionamento dos veículos de transporte de passageiros, cabendo ao operador, de âmbito municipal ou intermunicipal, dispor de local próprio para essa finalidade.

Parágrafo único - Em caráter excepcional e transitório, desde que não comprometa a fluidez do trânsito, e o desempenho do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, bem como não cause transtornos à vizinhança, a Secretaria Municipal de Transportes poderá autorizar, após análise técnica, o uso de vias e logradouros públicos para o estacionamento de veículos de fretamento, mediante edição de ato normativo específico.

Art. 8º - A circulação dos veículos destinados à atividade de fretamento, de âmbito municipal ou intermunicipal, sujeita-se às seguintes condições:

I - é vedada a circulação na área interna da Rótula, descrita no Anexo Único deste decreto, salvo específica autorização expedida pela Secretaria Municipal de Transportes;

II - a circulação poderá sofrer restrição na Rótula supramencionada e no viário que lhe é externo, por meio da edição de ato normativo da Secretaria Municipal de Transportes, nos casos em que puder afetar significativamente o desempenho do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, conforme as avaliações técnicas pertinentes.

III

Sanções Administrativas

Art. 9º - A inobservância das obrigações estabelecidas nos atos regulamentares sujeitará o operador de fretamento de âmbito municipal às seguintes penalidades, aplicáveis, separadas ou cumulativamente, independentemente da ordem em que estão classificadas:

I - retenção e remoção do veículo;

II - suspensão do Termo de Autorização;

III - revogação do Termo de Autorização;

IV - suspensão ou cassação do certificado de vínculo ao serviço.

§ 1º - A penalidade prevista no inciso I do "caput" deste artigo é também aplicável ao operador de fretamento de âmbito intermunicipal.

§ 2º - O veículo retido pelo Poder Público, nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, será liberado após o pagamento integral dos preços públicos de remoção e estadia, conforme fixado em norma pertinente.

Art. 10 - O exercício da atividade de fretamento de âmbito municipal ou intermunicipal, nos limites da Cidade de São Paulo, sem a devida autorização, nos termos do presente decreto, configura atividade ilegal e será considerada clandestina, nos termos do artigo 34 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, competindo à Secretaria Municipal de Transportes aplicar ao infrator as seguintes sanções:

I - imediata apreensão do veículo;

II - aplicação de multa na importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), com valor dobrado em caso de reincidência.

§ 1º - O veículo apreendido, nos termos do "caput" deste artigo, ficará retido pelo Poder Público até o pagamento integral de todas as importâncias devidas pelo infrator, incluindo-se os preços públicos de remoção e estadia.

§ 2º - Para efeito deste artigo, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração que deu causa à primeira sanção, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Transportes designará Comissão para julgamento dos recursos interpostos contra a aplicação das penalidades.

IV

Disposições Finais e Transitórias

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Transportes poderá regulamentar as características dos veículos destinados ao exercício da atividade de fretamento.

Art. 13 - Os operadores da atividade de fretamento, de âmbito municipal ou intermunicipal, terão 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste decreto, para dispor de local próprio, em condições de uso, para estacionamento dos veículos, nos termos do artigo 7º deste decreto.

Art. 14 - Os atuais operadores, pessoas físicas e jurídicas, que estejam executando atividade de fretamento de âmbito municipal, terão 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste decreto, para se cadastrarem na Secretaria Municipal de Transportes, nos termos do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único - O cadastramento das pessoas físicas, previsto no "caput" deste artigo, será realizado em caráter provisório e terá validade de 90 (noventa) dias, findo os quais se realizará novo cadastramento, devendo as pessoas físicas, para tanto, estarem constituídas como pessoas jurídicas.

Art. 15 - Para atendimento das exigências do presente decreto, o operador terá prazo de 18 (dezoito) meses para adequar seus veículos às disposições do § 2º do artigo 3º deste decreto.

Art. 16 - Compete ao órgão regulador previsto no artigo 30 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, a edição das demais normas regulamentares necessárias à execução deste decreto.

Parágrafo único - Até a instituição do órgão regulador, a edição de normas regulamentares é atribuição da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 17 - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de setembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de setembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal



PORTARIA 190/03 - SMT
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº13.241, de 12 de dezembro de 2001 e do Decreto nº42.423, de 23 de setembro de 2002,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação específica para a atividade de Transporte Coletivo Privado de Passageiros por Fretamento no âmbito do Município de São Paulo,

CONSIDERANDO a necessidade de estatuir as condições e os procedimentos para emissão e administração do Termo de Autorização, do Certificado de Vínculo ao Serviço, do Cadastro de Condutores e do Cartão de Cadastro Simplificado,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Artigo 1o - A atividade de fretamento de âmbito municipal é classificada sob os regimes:

I - contínuo: serviço prestado a um cliente, pessoa jurídica, mediante contrato ou resumo de contrato escrito e passageiros identificados através de lista, crachás ou carteirinhas de identificação de associações ou empresas, para um determinado número de viagens, tendo por objeto o transporte de empregados, dirigentes de empresas, estudantes, associados e usuários;

II - eventual: serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, mediante contrato ou resumo de contrato por escrito, para uma viagem, com emissão de nota fiscal.

Artigo 2° - A exploração do serviço de fretamento de âmbito municipal será autorizada através de Termo de Autorização, concedido pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, desta Secretaria, às Pessoas Jurídicas e, provisoriamente às Pessoas Físicas.

Artigo 3º - O operador da atividade de fretamento de âmbito municipal deverá apresentar requerimento com cópias autenticadas dos documentos a seguir arrolados, na rua Joaquim Carlos, 655 - Pari, para obtenção do Termo de Autorização:

I - Comprovante de inscrição no Cadastro dos Contribuintes Mobiliários - CCM, na qualidade de prestador do serviço de transporte;

II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal e Estadual, referente aos tributos vinculados à atividade de prestação do serviço de transporte, tais como ISS e IPVA, apresentando documento comprobatório sobre eventuais pedidos de isenções tributárias; em andamento ou em definitivo.

VI - Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal;

VII - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social - INSS;

VIII - Prova de regularidade relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

IX - Declaração dos locais adequados para estacionamento e manutenção dos veículos.

Parágrafo Único - Para fins do inciso III, apresentar contrato de constituição da empresa, a última alteração e Ficha de Breve Relato expedida pela Junta Comercial de São Paulo.

Artigo 4º - A renovação do Termo de Autorização, deverá ocorrer anualmente, no Departamento de Transportes Públicos, podendo ser solicitada nos 90 (noventa) dias que antecedem seu vencimento.

Parágrafo Único - A renovação do Termo de Autorização fica subordinada a regularidade documental do operador nos termos do art.3º desta Portaria.

Artigo 5o - O operador deve apresentar original e entregar cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo - CRV, comprovando a propriedade de no mínimo 2 (dois) veículos para o exercício da atividade de fretamento de âmbito municipal, nos termos dispostos pelo §1º, do artigo 3º, do Decreto nº42.423/02.

Parágrafo Único - Salvo casos de veículos com financiamento, desde que adquiridos em data anterior a publicação desta portaria e cujos arrendatários figurem como sócios da empresa.

Artigo 6o - A ocorrência de isenção tributária referente ao IPVA implicará na emissão de Certificado de Vínculo ao Serviço restrito à atividade de fretamento contínuo.

Artigo 7° - A Pessoa Física, prevista no artigo 14, do Decreto nº42.423/02, que requereu o Termo de Autorização Provisório no Departamento de Transportes Públicos em tempo hábil conforme Port. 141/03 SMT-GAB., receberá um Termo Provisório com vigência de 90 (noventa) dias contados de sua expedição.

Parágrafo Único - Durante a vigência da autorização provisória a pessoa física deve se constituir em pessoa jurídica e requerer o Termo de Autorização definitivo, atendidos os dispositivos desta Portaria.

Artigo 8o - Para executar a atividade de fretamento, o operador deverá manter condutor devidamente registrado no Cadastro Municipal de Condutores.

Artigo 9o - O Cadastro de Condutor será expedido mediante a entrega de cópias simples, exceto incisos VI e VII, dos seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade - RG;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Comprovante de endereço, emitido há no máximo 60 (sessenta) dias;

IV - Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D" ou "E";

V - Comprovante de Curso de Transporte Coletivo de Passageiros expedido por órgão da Administração Pública, nos termos das Portarias DETRAN, nºs 12/00, 398/02 e 689/03;

VI - Originais das: Certidão Negativa de Distribuição Criminal e de Execução Criminal, expedidas até 90 (noventa) dias anteriores à data de entrada do pedido de credenciamento.

VII - Documento de Arrecadação Municipal, comprovando o pagamento do preço público;

Parágrafo Único - A validade do Cadastro de Condutor será de 5 (cinco) anos ou quando do vencimento da Carteira Nacional de Habilitação- CNH se este ocorrer antes, devendo ser renovado nos 30 (trinta) dias que antecedem seu vencimento.

Artigo 10 - O operador responderá integral e solidariamente por todos os atos dos Condutores durante o exercício de suas funções.

Artigo 11 - A não renovação do Termo de Autorização, do Certificado de Vínculo ao Serviço ou do Cadastro de Condutor, no prazo estabelecido, implicará, automaticamente na remoção do veículo e na aplicação das infrações e penalidades previstas na regulamentação vigente.

CAPÍTULO II - DOS VEÍCULOS

Artigo 12 - Para cada veículo que executa o serviço de fretamento municipal, o operador deverá requerer um Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS, apresentando os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV,

II -Certificado de Registro do Veículo - CRV,

III - Nota fiscal se for veículo novo ou CRV, com transferência autorizada, com firma reconhecida da assinatura dentro do seu prazo de validade ou no caso de arrendamento mercantil como único beneficiário;

IV - Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual - IPVA apresentando documento comprobatório sobre eventual isenção tributária; ou protocolo de pedido de isenção tributária em andamento.

V - DPVAT - Seguro Obrigatório com recolhimento no código 3;

VI - Comprovante de Apólice de Seguro, individual ou coletiva, de responsabilidade civil objetiva e acidente por passageiro, fixada em no mínimo 94.000 (noventa e quatro mil) Ufirs por veículo.

VII - Apresentar comprovante de quitação de débitos municipais relativo ao veículo;

VIII- Documento de Arrecadação Municipal comprovando o pagamento de preço público.

Artigo 13 - Os veículos destinados ao fretamento deverão estar regularmente registrados no DETRAN, ou órgão equivalente, na categoria de transporte de passageiros de aluguel, atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação pertinente.

I - Os ônibus, veículos automotores de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, conforme especificação do fabricante, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor, deverão ter no máximo 15 (quinze) anos, excluído o ano de fabricação.

II - Os micro-ônibus, veículos automotores de transporte coletivo, em conformidade com a Resolução nº811/96 do CONTRAN, com capacidade para até vinte passageiros, conforme especificação do fabricante, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor, deverão ter no máximo 08 (oito) anos, excluído o ano de fabricação.

Parágrafo Único - O operador terá prazo, até 23 de março de 2004, para adequar seus veículos às disposições do §2o, do artigo 3o, do Decreto nº42.423, de 23 de setembro de 2002.

Artigo 14 - O Certificado de Vínculo ao Serviço-CVS deverá ser renovado periodicamente conforme estabelecido por ato normativo específico emitido pelo Departamento de Transportes Públicos, mediante a aprovação do veículo em vistoria e apresentação dos documentos previstos no art. 12º desta Portaria.

Artigo 15 - Os veículos destinados à atividade de fretamento deverão apresentar afixados em sua carroceria inscrições na forma e tamanho a serem definidos, com o número de controle e demais inscrições determinadas pelo Departamento de Transportes Públicos e deverão ter cores, logotipo, inscrições e símbolos distintos e diferenciados de qualquer outro regime regular de transporte coletivo de passageiros.

Artigo 16 - O operador poderá solicitar a substituição do veículo cadastrado no Certificado de Vínculo ao Serviço.

Parágrafo Primeiro - A substituição será sempre condicionada à aprovação do veículo em vistoria.

Parágrafo Segundo - A substituição do veículo não cancela as penalidades e as pontuações existentes no Certificado de Vínculo ao Serviço.

Artigo 17 - Só será permitida a substituição do veículo ou solicitação de novo Certificado de Vínculo ao Serviço, mediante o pagamento dos débitos e resolução das pendências existentes com relação ao Certificado já expedido àquele veículo e ao Termo de Autorização quando se tratar de novo CVS.

Artigo 18 - O operador, mantendo o número mínimo de veículos exigido, poderá requerer cancelamento do Certificado de Vínculo ao Serviço, bem como solicitar cancelamento de cadastro de qualquer veículo declarando que o mesmo está sendo desvinculado do serviço, pagando todos os débitos pendentes.

Parágrafo Único - Na hipótese do Certificado de Vínculo ao Serviço cancelado ter saldo de penalidades e pontuações, este saldo será transferido ao primeiro Certificado de Vínculo ao Serviço que venha ser solicitado pelo titular no prazo de 6 (seis) meses.

CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Artigo 19 - Na execução do serviço o operador da atividade de fretamento de âmbito municipal, deverá portar, dentro do veículo, em local visível e de fácil acesso:

I - Termo de Autorização, original ou cópia autenticada;

II - Certificado de Vínculo ao Serviço de fretamento referente ao veículo conduzido;

III - Cadastro de Condutor;

IV - Resumo ou Extrato do contrato de prestação do serviço ou nota fiscal, sendo obrigatório em ambos, constar a finalidade da atividade de fretamento;

V - Autorização Específica para circulação, estacionamento e parada, nos casos previstos nos artigos 6o, 7o e 8°, do Decreto nº 42.423, de 23 de setembro de 2002, e, demais atos normativos específicos.

Artigo 20 - Para circulação nas áreas restritas, estacionamento e parada o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV emitirá Autorização Específica, com base no Termo de Autorização e no Certificado de Vínculo ao Serviço, expedidos pelo Departamento de Transportes Públicos, ao operador da atividade de fretamento de âmbito municipal, e, no cartão de cadastro simplificado, quando a atividade de fretamento for de âmbito intermunicipal.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 21 - O operador da atividade de fretamento contínuo de âmbito intermunicipal deverá realizar cadastramento simplificado no Departamento de Transportes Públicos do Município de São Paulo-DTP, na rua Joaquim Carlos, 655 - Pari ou no endereço eletrônico específico, sendo emitido um Cartão de Cadastro Simplificado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - CNPJ válido;

II - Documento expedido pelo órgão competente que autorize o serviço de fretamento intermunicipal;

III - Relação de veículos autorizados a operar expedida pelo órgão competente;

IV - Pagamento do preço público correspondente.

Artigo 22 - A atividade de fretamento de âmbito municipal ou intermunicipal, nos limites da Cidade de São Paulo, sem o Termo de Autorização caracterizará atividade ilegal no termos do artigo 34 da Lei nº13.241, de 12 de dezembro de 2001.

Artigo 23 - O detentor o Termo de Autorização Provisório de Pessoa Física deverá atender as exigências relativas ao cadastro de condutores e dos respectivos veículos previstos nesta Portaria.

Artigo 24 - A operacionalização da fiscalização será realizada pela São Paulo Transportes S.A. - SPTrans, com apoio operacional da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET , mediante comunicação referente aos veículos irregulares quanto à circulação, estacionamento e parada.

Artigo 25 - O Departamento de Transportes Públicos poderá expedir normas regulamentares complementares a esta Portaria.

Artigo 26 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Port. 141/03 - SMT-GAB.

Fonte: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/transportes/organizacao/0017
Na data de 22 de Janeiro de 2004.

A APROVETUR

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